- 1 -Aprovadas as propostas individuais para admissão, as FARFA elaborarão os contratos individuais de trabalho, conforme modelo indicado no anexo III.
- 2 -Os contratos individuais de trabalho serão feitos em quadruplicado, destinados:
Ao Comando da BA 11;
Às FARFA;
À Delegação da DGRCT;
Ao profissional contratado.
Artigo 24.º
Vigente desde: 23/06/1982