- 1 -Para além das situações de justa causa e despedimento colectivo, às quais se aplica o regime geral da cessação do contrato de trabalho, a extinção do contrato antes de decorrido o prazo, por denúncia de qualquer das partes, ainda que com aviso prévio, confere à outra o direito a uma indemnização equivalente ao total das retribuições vincendas.
- 2 -No caso de despedimento colectivo, o trabalhador só tem direito à indemnização correspondente se aquele se verificar antes do termo do contrato.
- 3 -Se a extinção antecipada do contrato a prazo prevista na parte final do n.º 1 for da iniciativa do trabalhador, a indemnização ali fixada poderá ser reduzida ao valor dos prejuízos efectivamente sofridos pelas FARFA.
Artigo 33.º
Vigente desde: 23/06/1982