- 1 -Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação do trabalho.
- 2 -Constituirão, nomeadamente, justa causa para a entidade patronal rescindir o contrato os seguintes comportamentos do trabalhador:
- a)Desobediência a ordens legítimas dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
- b)Violação de direitos e garantias de trabalhadores das FARFA;
- c)Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores das FARFA;
- d)Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
- e)Lesão de interesses patrimoniais sérios das FARFA;
- f)Prática intencional, no âmbito da sua actividade ao serviço das FARFA, de actos lesivos da economia portuguesa;
- g)Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para as FARFA ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
- h)Falta culposa de observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
- i)Prática, no âmbito da sua actividade ao serviço das FARFA, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores das FARFA, elementos dirigentes destas ou seus delegados ou representantes;
- j)Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
- l)Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios;
- m)Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
- n)Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
Artigo 43.º
Vigente desde: 23/06/1982