- 1 -Nos casos em que se verifique algum dos comportamentos que integram o conceito de justa causa no artigo anterior, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções e à comissão de trabalhadores das FARFA a sua intenção de proceder ao despedimento, o que fará acompanhar de uma nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador.
- 2 -O trabalhador dispõe de um prazo de 3 dias úteis para apresentar, por escrito, à entidade patronal os elementos que considere relevantes para o esclarecimento da verdade.
- 3 -Organizado o processo, deve a entidade patronal enviar cópia à comissão de trabalhadores, a qual dispõe de um prazo de 2 dias úteis para dar àquela o seu parecer fundamentado.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade patronal poderá ou não proferir o despedimento, devendo a decisão fundamentada constar sempre de documento escrito, de que será sempre entregue cópia ao trabalhador e à comissão de trabalhadores.
- 5 -Caso a decisão fundamentada da comissão de trabalhadores seja contrária ao despedimento, o trabalhador dispõe de um prazo de 3 dias úteis, a contar da decisão do despedimento, para requerer judicialmente a suspensão do despedimento.
- 6 -O tribunal competente, ouvidas as partes interessadas no prazo de 48 horas, deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, relativamente ao pedido de suspensão do despedimento.
- 7 -A suspensão só será decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela não existência de probabilidade séria de verificação efectiva da justa causa de despedimento invocada.
- 8 -A suspensão do despedimento fica sem efeito se o trabalhador, dentro do prazo de 30 dias, não propuser acção de impugnação judicial do despedimento ou se esta for julgada improcedente, considerando-se, entretanto, suspenso o prazo se e enquanto o caso estiver pendente da conciliação.
- 9 -A entidade patronal poderá suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, quando se verifiquem os comportamentos previstos nas alíneas c), i) e j) do n.º 2 do artigo 43.º
Artigo 44.º
Vigente desde: 23/06/1982