- 1 -Cada trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo tem direito a uma indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente a 1 mês de retribuição por cada ano e ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses.
- 2 -O trabalhador tem, durante o prazo a que se refere o artigo 47.º, o direito de utilizar 5 horas no seu período semanal de trabalho para procurar outro emprego, sem prejuízo da remuneração.
Artigo 49.º
Vigente desde: 23/06/1982