- 1 -Sem prejuízo da necessidade de assegurar o funcionamento dos serviços das FARFA, em caso de redução de pessoal devem ter preferência na manutenção do emprego, ouvida a comissão dos trabalhadores, e dentro de cada categoria profissional, os trabalhadores:
1.º Deficientes, entendendo-se como tais os indivíduos que estejam nas condições previstas no n.º 3 da base I da Lei n.º 6/71, de 8 de Novembro;
2.º Mais antigos;
3.º Mais idosos;
4.º Com mais encargos familiares;
5.º Mais capazes, experientes ou qualificados.
Durante 1 ano, a contar da data do despedimento colectivo, os trabalhadores beneficiam de preferência de admissão nas FARFA.
- 2 -As FARFA deverão dar conhecimento aos preferentes da possibilidade do exercício do direito de admissão em carta registada com aviso de recepção.
- 3 -Os titulares do direito deverão exercê-lo dentro de 15 dias a contar da data do reconhecimento do referido aviso de recepção.
Artigo 48.º
Vigente desde: 23/06/1982