Se as FARFA não observarem os direitos dos preferentes previstos no artigo 48.º, ficarão obrigadas ao pagamento de uma compensação equivalente à retribuição de tantos meses quantos os anos de serviço do trabalhador nas FARFA, até ao limite de 12 meses para o trabalhador até 50 anos de idade e de 18 ou 24 meses, respectivamente, para os que contam mais de 50 ou 55 anos de idade.