- 1 -O trabalhador tem o direito de rescindir o contrato individual de trabalho, devendo comunicá-lo, por escrito, com aviso prévio de 2 meses.
- 2 -No caso de o trabalhador ter menos de 2 anos completos de serviço, o aviso prévio será de 1 mês.
- 3 -Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará às FARFA, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
Artigo 52.º
Vigente desde: 23/06/1982