- 1 -Se o trabalhador adoecer durante as férias serão as mesmas interrompidas, desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem, ou, na falta de acordo, logo após a alta.
- 2 -Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A prova da situação de doença prevista no n.º 1 poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Previdência ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controle por médico indicado pelas FARFA.
Inobservância do direito de férias e seus efeitos
Artigo 68.º
Vigente desde: 23/06/1982