No caso de as FARFA não poderem respeitar as disposições relativas a férias nos termos previstos no presente Regulamento, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Exercício de outra actividade durante as férias