- 1 -Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
- 2 -Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho diário não sejam uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração relativo a 1 dia completo de trabalho.
Tipos de faltas
Artigo 76.º
Vigente desde: 23/06/1982