- 1 -As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o solicitar, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de faltas, até ao limite de 1/3 do período de férias a que o trabalhador tiver direito.
Artigo 82.º
Vigente desde: 23/06/1982