- 1 -As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
- 2 -Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
- 3 -Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:
- a)Faltar injustificadamente durante 3 dias consecutivos ou 6 interpolados num período de um ano;
- b)Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
- 4 -No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, podem as FARFA recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Efeitos das faltas no direito a férias
Artigo 81.º
Vigente desde: 23/06/1982