- 1 -Cessa o direito aos abonos de alojamento, de alimentação e de transportes diários de ida para o serviço e volta à residência logo que os profissionais tenham mudado a sua residência para o local de trabalho ou não tenham aproveitado facilidades concedidas para esta mudança.
- 2 -Cessa totalmente o direito ao abono de transportes diários logo que as FARFA disponham de meios de transportes gratuitos para os seus profissionais ou quando estes os não queiram aproveitar.
Artigo 90.º
Vigente desde: 23/06/1982