- 1 -Sem diminuição da retribuição e dos abonos é assegurado aos profissionais do sexo feminino o direito a:
- a)Não desempenhar durante a gravidez e até 3 meses após o parto tarefas clinicamente desaconselhadas para o seu estado;
- b)Faltar, no período de maternidade, sem redução do período de férias nem prejuízo da antiguidade, durante 90 dias, dos quais 60 serão gozados obrigatória e imediatamente após o parto, sendo os restantes 30 dias gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
- 2 -Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto, a licença por maternidade poderá ser interrompida até à data em que cesse o internamento e retomada a partir de então até ao final do período.
- 3 -No caso de aborto ou de parto de nado-morto, o período de maternidade será de 30 dias no máximo.
- 4 -O direito de faltar no período de maternidade cessa nos casos de morte do nado-vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de 30 dias após o parto.
- 5 -Decorrido o período referido na alínea b) do n.º 1, se o profissional não estiver em condições de retomar o trabalho poderá prolongá-lo nos termos do artigo 26.º
Artigo 91.º
Vigente desde: 23/06/1982