- 1 -As tabelas de ordenados referidas no artigo 84.º deste Regulamento poderão ser revistas ou reajustadas a partir de, pelo menos, 1 ano a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -As revisões e os reajustamentos referidos no número antecedente ficam sujeitos à aprovação dos Ministros da Defesa Nacional e do Trabalho, sob proposta da Delegação Portuguesa à CMLA, após entendimento prévio com as FARFA, e cabendo a qualquer destas entidades a respectiva iniciativa.
O Comando da BA 11 ou a Delegação da DGRCT poderão também tomar a iniciativa de propor à Delegação Portuguesa à CMLA a realização de negociações com as FARFA com esse objectivo.
Subsídio de Natal
Artigo 93.º
Vigente desde: 23/06/1982