- 1 -Os profissionais terão direito a um subsídio de montante igual à retribuição de 1 mês.
Este subsídio será pago até ao dia 19 de Dezembro de cada ano.
- 2 -O profissional que não complete um ano no exercício da sua actividade, ao serviço das FARFA, receberá um duodécimo da retribuição mensal por cada mês de vigência do respectivo contrato de trabalho ou fracção, não inferior a meio mês.
- 3 -O profissional que deixe de exercer, por sua iniciativa, a sua actividade ao serviço das FARFA antes de 19 de Dezembro receberá, na altura em que fizer cessar o respectivo contrato, um subsídio de Natal calculado de acordo com o previsto no número antecedente.
- 4 -Se o contrato cessar, depois de 1 de Outubro, por iniciativa das FARFA, não ocorrendo justa causa, e o profissional contar mais de um ano ao serviço daquela entidade, ser-lhe-á devido o subsídio de Natal por inteiro.
Em quaisquer outras condições será sempre devida a parte proporcional do respectivo subsídio, calculado de acordo com o número 2 deste artigo.
Diuturnidades
Artigo 94.º
Vigente desde: 23/06/1982