De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/82, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 1982
(Consentimento presumido)
No artigo 49.º, n.º 3, onde se lê «do período de detenção,» deve ler-se «do período de suspensão,».
No artigo 68.º, n.º 2, onde se lê «cargos políticos» deve ler-se «cargos públicos».
No artigo 78.º, n.º 2, onde se lê «completamente aplicadas» deve ler-se «concretamente aplicadas».
No artigo 83.º, n.º 2, onde se lê «A pena relativamente determinada» deve ler-se «A pena relativamente indeterminada».
No artigo 86.º, n.º 3, onde se lê «o mínimo correspondente» deve ler-se «um mínimo correspondente».
No artigo 93.º, n.º 1, onde se lê «causa justificada» deve ler-se «causa justificativa».
No artigo 97.º, n.º 1, onde se lê «interdito ao» deve ler-se «interdito do».
Por lapso, foi omitido o artigo 101.º, pelo que se procede à sua publicação:
(Revogação da suspensão)
No artigo 101.º, onde se lê «Artigo 101.º» deve ler-se «Artigo 102.º».
No artigo 111.º, n.º 2, onde se lê «houver comparticipado» deve ler-se «houverem comparticipado».
No artigo 117.º, n.º 2, onde se lê «no máximo da pena» deve ler-se «do máximo da pena».
No artigo 123.º, epígrafe, onde se lê «(Suspensão da rescrição)» deve ler-se «(Suspensão da prescrição)».
No artigo 148.º, n.º 2, alínea b), onde se lê «mais 3 dias.» deve ler-se «mais de 3 dias.».
No artigo 151.º, n.º 1, onde se lê «Quem intervir» deve ler-se «Quem intervier».
No artigo 160.º, n.º 2, alíneas c) e d), onde se lê «For praticado com o falso» deve ler-se «For praticada com o falso».
No artigo 175.º, n.º 3, onde se lê «sem quaisquer comentário,» deve ler-se «sem quaisquer comentários,».
No artigo 256.º, epígrafe, onde se lê «(Exposição corporizada no escrito é equiparado e registada em disco,» deve ler-se «A declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco,».
No artigo 256.º, epígrafe, onde lê «(Exposição de pessoas e substâncias radioactivas)» deve ler-se «(Exposição de pessoas a substâncias radioactivas)».
No artigo 264.º, n.º 3, onde se lê «Se a referida» deve ler-se «Se a acção referida».
No artigo 306.º, n.º 4, onde se lê «infringir qualquer» deve ler-se «infligir qualquer».
No artigo 320.º, n.º 4, alínea a), onde se lê «Se empregar habitualmente» deve ler-se «Se entregar habitualmente».
No artigo 322.º, onde se lê «ligeira de outrem,» deve ler-se «ligeireza de outrem,».
No artigo 352.º, onde se lê «Quem, com a intenção de subtrair ao serviço militar, se» deve ler-se «Quem, com a consciência de pôr em perigo a defesa nacional,».
No artigo 407.º, alínea b), onde se lê «admissão de lugar» deve ler-se «a demissão de lugar».
No artigo 420.º, n.º 4, onde se lê «promessa que aceitada,» deve ler-se «promessa que aceitara,».
No artigo 425.º, epígrafe, onde se lê «(Peculado de uso)» deve ler-se «(Peculato de uso)».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.