- 1 -Só serão licenciados empreendimentos destinados a estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Deverá destinar-se a fins turísticos, com locação dia-a-dia, a percentagem mínima de unidades de alojamento que a legislação turística em vigor impuser para cada tipo de empreendimento;
Sendo o empreendimento faseado, deverá cada uma das fases respeitar esta prescrição.
- 9 -...
Artigo 105.º — Espaços T1
Vigente desde: 06/02/2004