- 1 -Espaço residencial H5:
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- d)Programa aplicável às novas construções não precedidas de demolição, sem prejuízo do estipulado na alínea b):
Índice de construção: =< 0,8, excepto em situações de colmatação de espaços urbanos em que, inequivocamente, seja necessário outra STP e ou volumetria para melhorar a imagem e ou a funcionalidade do conjunto urbano;
Estacionamento mínimo:
1,5 lugares/fogo, sendo sempre que possível um terço público;
1 lugar/30 m2 de área comercial, serviços ou similares de hotelaria;
0,75 lugares/quarto de unidade hoteleira;
As edificações deverão garantir visibilidade da via ou espaço público para o mar;
As edificações deverão ser projectadas de forma a valorizar e aumentar o espaço público. Este poderá localizar-se sobre a laje dos edifícios, à cota dos arruamentos, constituindo miradouros sobre a baía;
O espaço assinalado na planta n.º 1.1 ("Especificações de ordenamento para a área de Sesimbra, Santana e Zambujal") como espaço H5 terá como programa, sem prejuízo do estacionamento previsto na alínea d) deste artigo, edifício em banda, com predominância de três pisos, atravessado por escadaria, no prolongamento da existente entre a Rua da Cruz e a Rua de Heliodoro Salgado, com ónus de utilização pública das coberturas que deverão funcionar como esplanadas.
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Artigo 81.º — Espaços residenciais
Vigente desde: 06/02/2004