- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Programa de ocupação:
- a)O uso dominante deverá continuar a ser florestal, articulado com os espaços agrícolas, sendo permitida a edificação de estabelecimentos hoteleiros ou conjuntos turísticos, nos termos da alínea seguinte e do n.º 5;
- b)Nesta área não é permitido:
Loteamento urbano, ou destaque de parcelas, fora do quadro da legislação turística em vigor;
Construção, salvo de apoio a actividade agro-florestal e empreendimentos turísticos, culturais, desportivos e científicos, quando previstos em estudo de conjunto aprovado referido no n.º 5.
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
- a)...
- b)A ser pretendido o parcelamento da propriedade, este deve constar no estudo de conjunto aprovado obedecendo aos limites previstos na legislação turística em vigor;
- 6 -Normas e condições para a instalação de estabelecimentos hoteleiros ou conjuntos turísticos:
- a)...
- b)...
- c)[Anterior alínea e).]
- d)[Anterior alínea f).]
- e)[Anterior alínea g).]
- f)O índice de construção (superfície total de pavimento/área de intervenção) deverá ser =< a 0,020. A superfície de pavimento destinada a equipamentos culturais e ou desportivos de uso colectivo não será considerada para o índice;
- g)Deverá destinar-se a fins turísticos, com locação dia-a-dia, a percentagem mínima de unidades de alojamento que a legislação turística em vigor impuser para cada tipo de empreendimento;
- h)[Anterior alínea j).]
- i)[Anterior alínea k).]
- j)[Anterior alínea l).]
- k)[Anterior alínea m).]
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- 9 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 67.º — Espaços agrícola e florestal
Vigente desde: 06/02/2004