- 1 -Os espaços referenciados na planta de implantação como espaços exteriores de circulação pedonal e estada destinam-se ao convívio e lazer da população, podendo ser utilizados para esplanadas dos restaurantes e cafés propostos ou para a realização de espectáculos, festas ou exposições no exterior.
- 2 -É interdita a ocupação destes espaços com edificações, com excepções de instalações de carácter amovível e facilmente desmontáveis destinadas às actividades referidas no número anterior.
- 3 -Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais naturais, duráveis e de fácil manutenção, evitando a total impermeabilização das superfícies.
Artigo 12.º — Espaços exteriores de circulação pedonal e de estada
Vigente desde: 03/09/2004