- 1 -O Plano integra as seguintes áreas a que correspondem usos específicos obrigatórios:
- a)Edifícios para actividades de restauração, comércio, serviços e apoio aos espaços colectivos - fracção 1 da parcela 1, parcela 2, parcela 3, parcela 4, parcela 5 e fracção 1 da parcela 6;
- b)Edifícios ou áreas para instalação de equipamentos de utilização colectiva - fracção 3 da parcela 1 e fracção 2 da parcela 6;
- c)Espaços verdes e de utilização colectiva;
- d)Área de infra-estruturas - fracção 2 da parcela 1 e área A.
- 2 -As fichas anexas, que fazem parte integrante deste Regulamento, definem os limites de cada lote de edificação e sugerem uma forma e volumetria de construção, indicando áreas de implantação, que, em função da especificidade dos programas a instalar, poderão ser alteradas, desde que essa alteração não signifique o aumento da área de implantação nem modifique significativamente as intenções deste Plano e seja aprovada pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Operações de reparcelamento
Vigente desde: 03/09/2004