- 1 -As vedações dos lotes confinantes com a via pública, laterais e posteriores, não poderão exceder 1,2 m de altura, podendo no entanto ser complementada com sebes ou rede nas vedações laterais e posteriores, não podendo o conjunto exceder a altura de 2 m.
- 2 -Os muros de vedação serão executados em pedra de xisto.
Artigo 10.º — Vedações
Vigente desde: 06/09/2004