- 1 -Cada lote deverá dispor no seu interior de área de estacionamento correspondente a dois lugares por cada 100 m2 de área de implantação.
- 2 -No caso de se tratar de oficinas de automóveis e veículos motorizados, a área de estacionamento a prever no interior do lote é a correspondente a cinco lugares por cada 100 m2 de área de implantação.
- 3 -Os estacionamentos a prever no interior do lote só poderão localizar-se na zona frontal e lateral da edificação.
- 4 -Na zona posterior da edificação é interdita a localização de estacionamento.
Artigo 12.º — Estacionamento
Vigente desde: 06/09/2004