- 1 -Os afastamentos laterais, frontais e posteriores deverão respeitar os definidos na planta de síntese.
- 2 -Os afastamentos laterais, frontais e posteriores poderão ser alterados desde que devidamente justificados e respeitando o seguinte:
- a)O afastamento frontal, medido entre a edificação e o muro de vedação, em caso algum poderá ser inferior a 5 m;
- b)Os afastamentos laterais, medidos entre a fachada lateral e o muro de vedação, não poderão ser inferiores a 5 m;
- c)Nos lotes n.os 2 a 9, os afastamentos posteriores, medidos entre a edificação e o muro de vedação, não poderão ser inferiores a 5 m;
- d)Nos lotes n.os 11 a 18 não é admissível a alteração do afastamento posterior da edificação ao muro de vedação definido na planta de síntese.
Artigo 6.º — Afastamentos
Vigente desde: 06/09/2004