- 1 -As edificações serão constituídas por um só piso acima da cota de soleira.
- 2 -Nos lotes n.os 11, 12, 13 e 14, é admissível a criação de cave de acordo com os perfis anexos ao estudo.
- 3 -Nos lotes n.os 2 a 9 e 15 a 18, a cave só será admissível por razões topográficas e de implantação.
Artigo 7.º — Cérceas
Vigente desde: 06/09/2004