- 1 -As edificações terão um pé-direito máximo de 7 m.
- 2 -O pé-direito referido no número anterior poderá atingir no máximo 10 m se devidamente justificado por razões técnicas e funcionais em consequência do equipamento a instalar.
- 3 -O pé-direito máximo admitido em caves é de 3 m.
Artigo 8.º — Pé-direito
Vigente desde: 06/09/2004