- 1 -Cumulativamente com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no número seguinte, quando aplicáveis, as áreas turísticas de Vale Figueiros e Morgavel obedecerão aos seguintes condicionamentos:
- a)...
- b)...
- c)O licenciamento de todas as estruturas e acessos na ocupação em Vale Figueiros fica condicionado ao disposto nos artigos 80.º-A a 80.º-E, 88.º, e 92.º a 93.º, bem como disposições complementares aplicáveis do regulamento do POAP do Parque Natural (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro);
- d)...
- 2 -Os usos, atividades e ocupações previstos no número anterior só são admissíveis no quadro do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização dentro da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe:
- a)Não constituírem ações interditas nos termos das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do artigo 127.º (NE 14);
- b)Caso consistam em operações de loteamento, obras de urbanização, de construção ou de ampliação, enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 129.º (NE 17), no artigo 130.º (NE 18), no artigo 134.º (NE 24), no artigo 135.º (NE 27), no artigo 136.º (NE 28), na alínea a) do artigo 137.º (NE 32), no artigo 138.º (NE 33) e no artigo 139 (NE 34);
- c)Caso consistam em obras de urbanização, de construção ou de ampliação admissíveis nos termos da alínea anterior, cumprirem as condições discriminadas nas alíneas b), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) do artigo 128.º (NE 16).
Artigo 52.º
Vigente desde: 21/02/2024