- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O licenciamento de todas as estruturas e acessos nas áreas mencionadas nos pontos anteriores fica condicionado ao disposto nos artigos 80.º-A a 80.º-E, 88.º, e 92.º a 93.º, bem como disposições complementares aplicáveis do regulamento do POAP do Parque Natural (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro).
- 4 -Os usos, atividades e ocupações a que se referem os dois números anteriores só são admissíveis no quadro do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização dentro da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe:
- a)Não constituírem ações interditas nos termos das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do artigo 127.º (NE 14);
- b)Caso consistam em operações de loteamento, obras de urbanização, de construção ou de ampliação, enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 129.º (NE 17), no artigo 130.º (NE 18);
- c)Caso consistam em obras de urbanização, de construção ou de ampliação admissíveis nos termos da alínea anterior, cumprirem as condições discriminadas nas alíneas b), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) do artigo 128.º (NE 16), e nas alíneas a), b), c), d), f), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 133.º (NE 21).
Artigo 53.º
Vigente desde: 21/02/2024