- 1 -Cumulativamente com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no número seguinte, quando aplicáveis, nas restantes Áreas Florestais ou Silvopastoris, quando não integradas na Rede Ecológica Nacional ou em áreas de intervenção de POC ou POAP, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80.º-A a 83.º:
- a)...
- b)...
- 2 -A admissibilidade dos usos, atividades e ocupações a que se refere a alínea a) do número anterior dentro da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização no interior da referida área de intervenção:
- a)Não constituírem ações interditas nos termos das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do artigo 127.º (NE 14);
- b)Caso consistam em operações de loteamento, obras de urbanização, de construção ou de ampliação, enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 129.º (NE 17), no artigo 130.º (NE 18), e no artigo 131.º (NE 19);
- c)Caso consistam em obras de urbanização, de construção ou de ampliação admissíveis nos termos da alínea anterior, cumprirem as condições discriminadas nas alíneas b), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) do artigo 128.º (NE 16), e nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 132.º (NE 20).
Artigo 88.º
Vigente desde: 21/02/2024