- 1 -...
- 2 -Para além do disposto no artigo 89.º, e cumulativamente com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 18, quando aplicáveis, nas Áreas de Proteção a Valores do Património Natural simultaneamente integradas nas áreas de intervenção dos POAP referidos no número anterior, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos adicionais:
- a)...
- b)...
- c)...
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- 4 -...
- 5 -...
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- 9 -...
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- 12 -...
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- 16 -...
- 17 -Sem prejuízo dos números anteriores, nas áreas de proteção a valores do património natural, além do estabelecido nos artigos 80.º-A a 83.º, e cumulativamente com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no número seguinte, quando aplicáveis, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 18 -A admissibilidade dos usos, atividades e ocupações a que se referem os n.os 2 e 17 dentro da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização no interior da referida área de intervenção:
- a)Não constituírem ações interditas nos termos das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do artigo 127.º (NE 14);
- b)Caso consistam em operações de loteamento, obras de urbanização, de construção ou de ampliação, enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 129.º (NE 17), no artigo 130.º (NE 18), no artigo 131.º (NE 19), no artigo 134.º (NE 24), no artigo 135.º (NE 27), no artigo 136.º (NE 28), na alínea a) do artigo 137.º (NE 32), no artigo 138.º (NE 33), no artigo 139.º (NE 34) e no artigo 141.º (NE 36);
- c)Caso consistam em obras de urbanização, de construção ou de ampliação admissíveis nos termos da alínea anterior, cumprirem as condições discriminadas nas alíneas b), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) do artigo 128.º (NE 16), nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 132.º (NE 20), nas alíneas a), b), c), d), f), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 133.º (NE 21), e do artigo 142.º (NE 37);
- d)Não admitirem a criação de caves ou a alteração de uso das existentes para fins habitacionais, nas situações previstas no artigo 140.º (NE 35).
Artigo 92.º
Vigente desde: 21/02/2024