- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em todos as Áreas terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção identificadas na Planta de Ordenamento V a edificabilidade, sem prejuízo no disposto adiante nos artigos 92.º-C e 92.º-D e cumulativamente com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 8, quando aplicáveis, obedece aos seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
- 5 -Na subcategoria Proteção parcial II, identificada na Planta de Ordenamento V, cumulativamente com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 8, quando aplicáveis, aplicam-se os seguintes parâmetros, sem prejuízo de poderem ser considerados outros desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à proteção de equipamentos:
- a)...
- b)...
- 6 -Nas subcategorias Proteção complementar I e Proteção complementar II, identificadas na Planta de Ordenamento V, cumulativamente com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 8, quando aplicáveis, aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)...
- b)...
- 7 -Em todas as Áreas terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção identificados na Planta de Ordenamento V, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 8, quando aplicáveis, são as seguintes as áreas de construção máxima aplicáveis a infraestruturas para apoio às atividades aquícolas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 8 -A admissibilidade dos usos, atividades e ocupações a que se referem os n.os 4 a 7 dentro da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização no interior da referida área de intervenção:
- a)Não constituírem ações interditas nos termos das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do artigo 127.º (NE 14);
- b)Caso consistam em operações de loteamento, obras de urbanização, de construção ou de ampliação, enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 129.º (NE 17), no artigo 130.º (NE 18), no artigo 131.º (NE 19), no artigo 134.º (NE 24), no artigo 135.º (NE 27), no artigo 136.º (NE 28), na alínea a) do artigo 137.º (NE 32), no artigo 138.º (NE 33), no artigo 139.º (NE 34) e no artigo 141.º (NE 36);
- c)Caso consistam em obras de urbanização, de construção ou de ampliação admissíveis nos termos da alínea anterior, cumprirem as condições discriminadas nas alíneas b), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) do artigo 128.º (NE 16), nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 132.º (NE 20), nas alíneas a), b), c), d), f), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 133.º (NE 21), e do artigo 142.º (NE 37);
- d)Não admitirem a criação de caves ou a alteração de uso das existentes para fins habitacionais, nas situações previstas no artigo 140.º (NE 35).
Artigo 92.º-A
Vigente desde: 21/02/2024