Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Coimbra passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- i)[…]
- ii)[…]
- iii)[…]
- iv)[…]
- v)Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações;
- c)[…]
- i)[…]
- ii)[…]
- iii)[…]
- iv)[…]
- v)[…]
- vi)[…]
- vii)[…]
- viii)[…]
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)[…]
Artigo 4.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril;
- c)Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- 2 -Os instrumentos de gestão territorial a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior, identificados e delimitados na Planta de Ordenamento, prevalecem sobre as disposições do PDMC.
- 3 -O instrumento de gestão territorial a que se refere a alínea e) do n.º 1 vincula, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2019, de 21 de janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, direta e imediatamente os particulares relativamente:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]