Ao uso, ocupação e transformação dos solos das zonas urbanas e das zonas de ocupação turística quando integrados na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura aplicam-se, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, as normas correspondentes do Título VIII.
Artigo 44.º-A — Edificabilidade nos Espaços urbanos integrados no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura
Vigente desde: 03/03/2023