- 1 -A área de implantação das moradias de habitação social será sempre de acordo com o estipulado por lei para a tipologia em causa.
- 2 -Não poderá, em caso algum, exceder as áreas previstas no quadro síntese anexo a este Regulamento.
- 3 -Em ambos os casos, os logradouros deverão ser arborizados.
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