- 1 -Nos espaços de ocupação turística - Quintas (EOT-Q), deverão ser respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento das parcelas;
- b)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,15;
- c)O índice máximo de impermeabilização é de 0,2;
- d)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,2;
- e)A construção não poderá apresentar uma altura superior a 8 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção.
- f)São admitidas as tipologias de Empreendimentos de Turismo no Espaço Rústico, Turismo de Habitação, e Turismo da Natureza nas tipologias anteriormente referidas.
- g)A categoria mínima é de quatro estrelas.
- 2 -Nos espaços de ocupação turística - Parque de Campismo e de Caravanismo (EOT-PCC), é respeitada a legislação específica, bem como os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)A área destinada a acampamento não pode exceder 50 % da área total do parque de campismo e de caravanismo;
- b)A área destinada a vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns não pode exceder 35 % da área total do parque de campismo e de caravanismo;
- c)A área destinada a espaços livres e instalações de zonas desportivas ou de lazer deve representar no mínimo 15 % da área total do parque de campismo e de caravanismo;
- d)Os parques de campismo e caravanismo na área do Plano devem cumprir os requisitos de localização, capacidade e superfície de terreno para instalação de equipamento campista de um parque de 4 estrelas, podendo nas restantes condições cumprir os requisitos para um parque de 3 estrelas;
- e)Não são admitidas instalações complementares destinadas a alojamento de carácter permanente.
- f)O disposto na alínea anterior não prejudica o cumprimento do regime específico para a classificação de Parques de Campismo e Caravanismo.
- 3 -Nos espaços de ocupação turística - Turismo no Espaço Rústico (EOT-TER), deverão ser respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento das parcelas;
- b)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,02;
- c)O índice máximo de impermeabilização é de 0,05;
- d)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,02;
- e)A construção não poderá apresentar uma altura superior a 8 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção.
- f)São admitidas as tipologias de Empreendimentos de Turismo no Espaço Rústico, Empreendimento de Turismo da Natureza.
- g)A categoria mínima é de quatro estrelas.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, não é permitida a demolição total ou parcial de construções com valor patrimonial e arquitetónico, sendo obrigatória a sua conservação e valorização.
- 5 -Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respetiva ligação à rede geral que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, bem como ser abastecidos por rede pública de água.
Artigo 30.º — Regime específico
Vigente desde: 14/05/2026