- 1 -O uso permitido nas construções referidas no artigo anterior é o uso turístico.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, nos espaços de ocupação turística - Quintas (EOT-Q), é admitida a manutenção do uso habitacional, caso aplicável, sem qualquer acréscimo da área construída.
Artigo 31.º — Regime específico/Usos
Vigente desde: 14/05/2026