- 1 -Na categoria de áreas de edificação dispersa (AED) são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento das parcelas;
- b)As construções devem encontrar-se a uma distância dos limites da parcela igual ou superior à sua volumetria no plano de fachada correspondente;
- c)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,2;
- d)O índice máximo de impermeabilização é de 0,2;
- e)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,2;
- f)A área máxima bruta de construção (ABC) encontra-se limitada aos 400 metros quadrados;
- g)A construção não poderá apresentar uma altura superior a 7 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as operações de reabilitação e conservação que incidam sobre construções existentes, desde que devidamente licenciadas à data de aprovação do Plano.
Artigo 38.º — Regime específico
Vigente desde: 14/05/2026