- 1 -A classificação do solo urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais, e compreende os solos total ou parcialmente urbanizados ou edificados, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano.
- 2 -Qualquer projeto, plano ou programa deve ter em consideração a melhor implantação possível considerando a estrutura ecológica municipal (EEM) do Plano, as condições orográficas e paisagísticas do terreno abrangido pela operação, e o contexto urbanístico.
Artigo 40.º — Disposições gerais aplicáveis ao solo urbano
Vigente desde: 14/05/2026