- 1 -Os usos permitidos nas construções referidas no artigo anterior são o uso habitacional.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, é admitido o uso misto nos espaços habitacionais EH3 e EH2.
- 3 -Por uso misto entende-se o uso predominantemente habitacional, com eventuais atividades terciárias, de preferência comerciais e de carácter local, ao nível do piso térreo.
- 4 -Na categoria de espaços habitacionais 2 e 3, a alteração do uso habitacional para comércio ou serviços só será permitida no piso térreo e com entrada independente da do uso habitacional e, nos casos em que não existam condições mínimas de habitabilidade, desde que confronte com arruamentos;
- 5 -Todas as frações de uso comercial devem ter frente e acesso direto para o exterior.
- 6 -É também admitida a instalação de empreendimentos turísticos nos espaços habitacionais EH1, para a concretização das tipologias de hotéis e de aldeamentos turísticos, desde que ocupem a totalidade do lote.
- 7 -Sem prejuízo do n.º 1, e dos indicadores previstos no artigo 43.º, é admitida a mudança de uso nos espaços habitacionais EH1, para equipamento privado, na área da saúde, bem-estar e ação social, desde que ocupe a totalidade do lote.
Artigo 44.º — Regime específico/Usos
Vigente desde: 14/05/2026