- 1 -Na categoria espaços urbanos de baixa densidade 1 (BD1), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento em parcelas ou lotes com área inferior a 5.000 m2;
- b)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,10;
- c)O índice máximo de impermeabilização é de 0,11;
- d)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,10;
- e)A área máxima de construção encontra-se limitada aos 650 m2;
- f)A construção não poderá apresentar uma volumetria superior a 2 pisos, na mesma projeção, e uma altura máxima de 7 metros em qualquer das fachadas;
- g)As construções anexas contam para o índice máximo de construção e não devem ter mais do que um (1) piso;
- h)As construções principais devem encontrar-se a uma distância mínima do limite do lote correspondente a uma vez e meia (1 ½) a altura da fachada correspondente, sem prejuízo do cumprimento da legislação geral e específica associada à edificação.
- 2 -Na categoria espaços urbanos de baixa densidade 2 (BD2), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento em parcelas ou lotes com área inferior a 2.000 m2;
- b)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,25;
- c)O índice máximo de impermeabilização é de 0,30;
- d)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,25;
- e)A área máxima de construção encontra-se limitada aos 600 m2;
- f)A construção não poderá apresentar uma volumetria superior a 2 pisos, na mesma projeção, e uma altura máxima de 7 metros em qualquer das fachadas;
- g)As construções anexas contam para o índice máximo de construção e não devem ter mais do que um (1) piso;
- h)Sem prejuízo do cumprimento da legislação geral e específica associada à edificação, as construções principais devem encontrar-se a uma distância mínima do limite do lote correspondente a uma vez a altura da fachada correspondente.
- 3 -Na categoria espaços urbanos de baixa densidade 3 (BD3), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento em parcelas ou lotes com área inferior a 1.000 m2;
- b)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,35;
- c)O índice máximo de impermeabilização é de 0,40;
- d)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,35;
- e)A área máxima de construção encontra-se limitada aos 550 m2;
- f)A construção não poderá apresentar uma volumetria superior a 2 pisos, na mesma projeção, e uma altura máxima de 7 metros em qualquer das fachadas;
- g)As construções anexas contam para o índice máximo de construção e não devem ter mais do que um (1) piso;
- h)Sem prejuízo do cumprimento da legislação geral e específica associada à edificação, as construções principais devem encontrar-se a uma distância mínima do limite do lote correspondente a uma vez a altura da fachada correspondente.
- 4 -Na categoria espaços urbanos de baixa densidade 4 (BD4), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento em parcelas ou lotes com área inferior a 500 m2;
- b)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,35;
- c)O índice máximo de impermeabilização é de 0,50;
- d)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,50;
- e)A área máxima de construção encontra-se limitada aos 500 m2;
- f)A construção não poderá apresentar uma volumetria superior a 2 pisos, na mesma projeção, e uma altura máxima de 7 metros em qualquer das fachadas;
- g)As construções anexas contam para o índice máximo de construção e não devem ter mais do que um (1) piso;
- h)Sem prejuízo do cumprimento da legislação geral e específica associada à edificação, as construções principais devem encontrar-se a uma distância mínima do limite do lote correspondente a 5 metros.
- 5 -Na categoria espaços urbanos de baixa densidade 5 (BD5), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento em parcelas ou lotes com área inferior a 300 m2 para moradias em banda e 400 m2 para moradias geminadas;
- b)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,40;
- c)O índice máximo de impermeabilização é de 0,60;
- d)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,70;
- e)A área máxima de construção encontra-se limitada aos 500 m2;
- f)A construção não poderá apresentar uma volumetria superior a 2 pisos, na mesma projeção, e uma altura máxima de 7 metros em qualquer das fachadas;
- g)As construções anexas contam para o índice máximo de construção e não devem ter mais do que um (1) piso;
- h)Sem prejuízo do cumprimento da legislação geral e específica associada à edificação, as construções principais devem encontrar-se a uma distância mínima de 3 m do limite do lote, sem compartimentos de habitação, ou 5 m do limite do lote, com compartimentos de habitação.
- 6 -Na categoria espaços urbanos de baixa densidade 6 (BD6), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento em parcelas ou lotes com área inferior a 250 m2;
- b)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,50;
- c)O índice máximo de impermeabilização é de 0,80;
- d)O índice máximo de construção (I.C.) é de 1,00;
- e)A área máxima de construção encontra-se limitada aos 400 m2;
- f)A construção não poderá apresentar uma volumetria superior a 2 pisos, na mesma projeção, e uma altura máxima de 7 metros em qualquer das fachadas;
- g)As construções anexas contam para o índice máximo de construção e não devem ter mais do que um (1) piso;
- h)Sem prejuízo do cumprimento da legislação geral e específica associada à edificação, as construções principais devem encontrar-se a uma distância mínima de 5 m do limite do lote.
- 7 -Os espaços urbanos de baixa densidade, destinam-se preferencialmente a construções unifamiliares isoladas, sendo admissível, desde que devidamente fundamentado, o recurso a construções geminadas na categoria BD4, e a construções em banda na categoria BD5.
- 8 -Sem prejuízo do número anterior, nos espaços urbanos de baixa densidade 6 (BD6), são admitidas moradias isoladas, em banda e geminadas, desde que conformes com o projeto desenvolvido no âmbito da unidade de execução onde se inserem.
- 9 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento dos indicadores e parâmetros urbanísticos definidos para a respetiva classe de espaço.
- 10 -Todos os projetos de construções novas na categoria espaços urbanos de baixa densidade (BD1, BD2, BD3, BD4, BD5 e BD6) devem incluir projeto de arquitetura paisagista e um levantamento da cobertura arbórea, e valores paisagísticos e biofísicos, identificados no terreno alvo da operação urbanística, bem como considerar a EEM do Plano, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 47.º — Regime específico
Vigente desde: 14/05/2026