- 1 -A carta da estrutura ecológica municipal (EEM) deve fundamentar as opções de uso e ocupação do solo, sendo obrigatória a sua ponderação ao nível das operações urbanísticas a ocorrer no território do Plano.
- 2 -A estrutura ecológica primária deve prevalecer como espaço natural, sem prejuízo das atividades e usos permitidos pelo regime jurídico da REN e da RAN.
- 3 -Na estrutura ecológica secundária devem prevalecer os espaços naturais e rurais, admitindo-se as intervenções previstas pelo Plano, desde que a sua localização seja ponderada face à carta da estrutura ecológica municipal, e identificada por estudos da especialidade de arquitetura paisagista, como o espaço de menor impacto e melhor integração.
Artigo 63.º — Regime específico
Vigente desde: 14/05/2026