- 1 -Todos os edifícios e instalações devem dispor de espaços para que nele se estabeleça o parqueamento de veículos dos seus utentes, quantificado nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra, sem prejuízo da legislação específica aplicável no caso de edifícios de uso especial.
- 2 -Sem prejuízo do n.º 1, em novas construções com uso habitacional, deve ser previsto estacionamento em função da respetiva tipologia e com a seguinte dotação mínima:
- a)1 lugar/Fogo - T0 e T1;
- b)2 lugares/Fogo - T2 e T3;
- c)3 lugares/Fogo - T4 e T5;
- d)4 lugares/Fogo > T5.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 1, a instalação de estabelecimentos hoteleiros deve dar cumprimento ao n.º 8 do artigo 41.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.
- 4 -A lavagem de veículos em garagens interiores, encontra-se condicionada à existência de um sistema eficaz de depuração de gorduras, antes do lançamento dos afluentes na rede de saneamento.
- 5 -A ocupação e uso de garagens devem obedecer às normas legais aplicáveis no que respeita à Segurança e Prevenção, e demais legislação em vigor.
- 6 -Não são permitidos, em garagem, usos para além do destinado ao estacionamento automóvel e espaços de arrumos complementares.
Artigo 64.º — Dotação interior de parqueamento
Vigente desde: 14/05/2026