- 1 -Qualquer operação urbanística, com exceção das obras de conservação e reabilitação em edifícios licenciados, deve conformar-se com as disposições para a categoria de espaço onde se inserem.
- 2 -Excetuam-se do número anterior, as obras em edifícios com valor arquitetónico, patrimonial e cultural, onde é permitido a manutenção da área de construção existente, desde que mantidos os valores patrimoniais e culturais.
- 3 -Qualquer operação urbanística em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção, está sujeita ao disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro e ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
- 4 -No âmbito das intervenções a realizar em bens imóveis classificados ou em vias de classificação aplica-se, para além do disposto no ponto anterior, as disposições do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual.
- 5 -As intervenções a realizar em bens imóveis inventariados estão sujeitas ao aplicável no Regulamento de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse Municipal da Câmara Municipal de Sintra.
- 6 -Ao cumprimento das disposições específicas para cada categoria de espaço devem ser associados os objetivos da respetiva Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG), condições da Unidade de Execução (U.E.), se aplicável, e restante enquadramento legal e regulamentar presente no regulamento.
Artigo 7.º — Condições gerais às operações urbanísticas
Vigente desde: 14/05/2026