- 1 -Os bens imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal estão sujeitos à legislação aplicável, artigo 49.º da Lei de Bases do Património Cultural, Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual.
- 2 -As intervenções a realizar em bens imóveis inventariados estão sujeitas ao aplicável no Regulamento de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse Municipal da Câmara Municipal de Sintra.
- 3 -A demolição total ou parcial dos edifícios deve ser autorizada na sequência das seguintes situações:
- a)Ruína iminente do edifício, que ponha em risco a segurança de pessoas e bens e impossibilidade técnica da sua recuperação, comprovada por vistoria municipal;
- b)Quando o edifício se apresentar claramente dissonante do conjunto em que se insere, pela sua forma ou tipologia de construção;
- c)Quando seja necessária para a execução de planos plenamente eficazes, mediante prévia autorização ou por deliberação da Câmara Municipal nos termos do disposto no artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, em caso de demolição, após autorização das entidades competentes, de edifícios classificados, de interesse público ou assinalados como de interesse arquitetónico na planta de zonamento, a declaração de ruína, constitui aos proprietários a obrigação de realizar obras de reconstrução.
- 5 -Os casos de demolição ilegal devem seguir os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação no que respeita ao regime sancionatório, aplicando-se cumulativamente o disposto no número anterior.
Artigo 8.º — Demolições
Vigente desde: 14/05/2026