- 1 -Para cada U.E. pode ser constituído um fundo de compensação gerido pela Câmara Municipal com a participação dos interessados, de acordo com o artigo 152.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 2 -Uma vez satisfeitas as carências em termos da aquisição de espaços de utilização coletiva, sejam equipamentos ou espaços verdes, nos termos do Plano, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal a utilização do fundo de compensação para obras de construção, requalificação ou ampliação de equipamentos ou para a reabilitação de património cultural, desde que estes espaços se situem na área do Plano.
Artigo 75.º — Fundo de Compensação
Vigente desde: 14/05/2026