- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória são definidos à escala da unidade de execução (U.E.) conforme o caso aplicável.
- 2 -Na área do Plano, os mecanismos de perequação compensatória deverão utilizar simultaneamente:
- a)O índice médio de utilização (IMU) da U.E;
- b)A área de cedência média (ACM) definida para a área do Plano;
- c)A repartição dos custos de urbanização para a respetiva U.E.
- 3 -O cálculo do índice médio de utilização do território afeto a mecanismo de perequação compensatória é feito com base nos indicadores permitidos para a totalidade da U.E. abrangida, não correspondendo portanto aos indicadores e parâmetros específicos das categorias de espaço definidas para determinada(s) parcela (s), ou partes de território.
- 4 -A área de cedência média (ACM) para o Plano é variável, indicada em superfície de terreno cedido por cada cem (100) metros quadrados de construção bruta aprovada e para cada U.E.
- 5 -Na ACM estão incluídas as cedências para espaços verdes de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, devendo o estacionamento ser previsto nos termos do Plano Diretor Municipal de Sintra e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra (RMUES).
- 6 -As áreas cedidas para a realização das infraestruturas não contam para a área de cedência média (ACM).
- 7 -A repartição dos custos de urbanização da respetiva U.E. poderá resultar de contrato de urbanização entre os promotores envolvidos, ou outra forma contratual, sendo distribuídos na devida proporção de construção autorizada.
- 8 -Os mecanismos de perequação compensatória regem-se pelo disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente no que respeita à compra e venda de índice médio de utilização e, compensação de área de cedência média.
Artigo 74.º — Mecanismos de perequação compensatória
Vigente desde: 14/05/2026