O artigo 73.º-M do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 73.º-M
Atos e atividades condicionados
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)As obras de edificação e demolição associadas a atividades previstas nas normas de gestão do PEPNSAC e no regulamento de gestão do PNSAC dependem de parecer favorável do ICNF, I. P. relativo à instalação da atividade;
- c)As obras de edificação de muros e as vedações de comprimento superior a 500 m contínuos devem ser construídos de forma a assegurar a conectividade da fauna terrestre e possuir uma boa integração paisagística, com exceção de barreiras de proteção às rodovias, dos parques zoológicos, bem como de outros equipamentos que requeiram áreas fechadas;
- d)[Anterior b).]
- e)[Anterior c).]
- f)[Anterior d).]
- g)[Anterior e).]
- h)[Anterior f).]
- i)[Anterior g)] A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, desde que a área do prédio seja igual ou superior a 4 ha;
- j)[Anterior h).]
- k)[Anterior i).]
- l)[Anterior j).]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)A instalação e ampliação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico;
- g)[...]
- h)As obras de escassa relevância urbanística, nos termos da legislação em vigor e em regulamento municipal, estão também sujeitas ao estipulado no n.º 3 do presente artigo;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística, nos termos da legislação em vigor e em regulamento municipal, e que estão sujeitos a prévia comunicação do início dos trabalhos ao Município, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P., solicitado diretamente pelos interessados e acompanhar a prévia comunicação do início dos trabalhos ao Município.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]"