A atividade de agricultura e pecuária na área do PNSAC rege-se pelas disposições seguintes:
- 1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I:
- a)São interditas as ações que conduzam a alterações à topografia do relevo natural;
- b)São interditas as ações que conduzam à conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;
- c)São condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial tipo II e nas áreas de proteção complementar tipo I são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha.
- 3 -Nas áreas de proteção complementar tipo II são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 2 ha.